A palavra firma é originária do latim “firmare” (firmar, confirmar, assegurar), entende-se a assinatura do nome de uma pessoa aposta (aplicada ao pé) a um documento, ou seja, o nome de uma pessoa assinado (escrito) em uma carta, em uma escritura ou em outro documento qualquer.
Firma, pois, em sentido equivalente a assinatura, exprime o ato de escrever o próprio nome (pessoa natural ou pessoa jurídica). Distingue-se, assim, do ato que é assinado por outrem, autorizado ou com poderes (mandato) para assumir obrigações ou ajustar convenções em nome alheio ou em nome de outra pessoa.
A firma é a assinatura do próprio, ou seja, a assinatura do nome que indica, identifica ou pertence à pessoa que a escreve, por suas próprias mãos (pessoa natural ou pessoa jurídica).
Firma social é o nome da sociedade adotado pelos sócios, segundo os atos constitutivos. A firma após o registro na Junta Comercial passa a constituir direito de propriedade incorpórea, que se integra ao patrimônio social, até que se extinga a sociedade.
A firma social não se confunde com denominação social. Enquanto que a primeira é formada pela composição dos nomes de um ou de vários sócios; a denominação (que vem do latim “denominatio” – que, significa nomeação) é uma composição de palavras escolhidas pelos sócios para designar o estabelecimento.
Esclarece Fábio Ulhoa Coelho (¹) que a “firma e a denominação” se distinguem em dois planos: i) quanto à estrutura – a firma só pode ter por base nome civil do empresário (na sociedade individual) ou dos sócios (na sociedade empresária), citando como exemplo: “A. Silva & Pereira Cosméticos Ltda.’ e “Silva Pereira e Cia Ltda.”. ii) quanto a função – os nomes empresariais se diferenciam na medida em que a firma, além de identidade do empresário, é também, a sua assinatura.
Neste sentido, se Antonio Silva Pereira na qualidade de empresário individual, se inscreve sob a firma “Silva Pereira, livros Técnicos” a assinatura apropriada para os instrumentos obrigacionais, relacionados com o negócio econômico não é o seu nome civil e sim “Silva Pereira livros Técnicos”.
Todavia, se Antonio Silva Pereira é representante legal de uma sociedade empresária, que gire sob a denominação “Alvorada Cosméticos Ltda.” A assinatura apropriada para os instrumentos obrigacionais, relacionados com o negócio econômico é o seu nome civil, escrito sob impresso ou carimbo do nome empresarial.
Nos contratos sociais de empresas que adotem FIRMA deve ter campo apropriado para que as pessoas autorizadas a utilizar da firma assinem, com a sua caligrafia, o nome empresarial e possam utilizá-lo na prática de atos jurídicos empresariais, que deve ser diferente da assinatura de seu nome civil.
(¹)Manual de Direito Comercial – direito de empresa; 18ª edição; Editora Saraiva; páginas 73 e seguintes
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