Preempção, preferência ou prelação é o pacto adjeto à compra e venda de coisa móvel ou imóvel, aonde o comprador, caso venha manifestar o interesse em vendê-la ou dá-la em pagamento, se obriga a oferecer a coisa ao vendedor primitivo.
O direito só será exercido se e quando o comprador colocar o bem móvel ou imóvel à venda, ou, oferece-lo em dação de pagamento. A iniciativa e a vontade é exclusiva do comprador, não podendo ser compelido a dispor do bem. O direito de prelação pressupõe a isonomia. O vendedor primitivo para exercê-lo, deverá fazer a oferta nas mesmas condições e forma que terceiro iria adquiri-la.
O prazo para que o vendedor primitivo possa exercê-lo está limitado há dois anos, para os bens imóveis e cento e oitenta dias, para coisas móveis.
Retrovenda, direito de resgate ou de retrato, também, é um pacto adjeto ao contrato de compra e venda. Não obstante, só recai sobre bens imóveis. Neste o vendedor primitivo reserva para si o direito de recobrar o imóvel, independentemente da vontade ou desejo do comprador de dispor do bem. Significa que o vendedor primitivo poderá exercer o direito de reavê-lo, desde que respeitando o prazo decadencial de três anos, restituindo o preço, as despesas e benfeitorias incorporadas ao imóvel.
O direito de retrovenda pode ser cedido a terceiros e é cessível e transmissível a herdeiros e legatários. Já na preempção o direito é personalíssimo e pertence ao vendedor primitivo, não se transmitindo nem por ato “inter vivos” nem “causa mortis”.
De sua nota:
Error connecting to mysql