Coluna - Jurídico
Prof. Dr. Reinaldo Monteiro
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23/10/2008
Representação Comercial
Algumas considerações sobre a representação comercial.

A base para a contratação do representante comercial está contida na Lei 4.886/65, com as modificações introduzidas pela Lei 8.420/92.

Duas são as modalidades de representação:

a) Representação exercida pela pessoa natural; e
b) Representação exercida pela pessoa jurídica.

A primeira, quando revestida das características de EVENTUALIDADE, não representa risco para o representado. Ao revés, quando o trabalho é exercido de forma continua, rotineira, pode levar a caracterização do vínculo empregatício. Neste caso, embora rotulado como representante comercial autônomo, o profissional passa a ter direito a 13º salário, férias, FGTS e demais benefícios oferecidos aos empregados.

Neste sentido destacamos:

“artigo 10 - Lei nº 3.207/57 - Caracterizada a relação de emprego, aplicam-se os preceitos desta lei a quantos exercerem funções iguais, semelhantes ou equivalentes aos empregados-viajantes, embora sob outras designações.”

A segunda, constituída sob a forma de sociedade empresarial não representa riscos de caracterização de vínculo empregatício, uma vez que a relação jurídica é formada entre entes jurídicos. Todavia, se a constituição da sociedade empresarial ocorreu com o objetivo de fraudar a norma trabalhista, o negócio jurídico é nulo e, neste caso, o vínculo empregatício pode ser estabelecido.

“artigo 166 do Código Civil – É nulo o negócio jurídico quando: VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa”.

“artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

O instrumento jurídico que une a representante comercial à representada é o contrato de representação, formalizado por escrito, com e sem prazo determinado.

Considera-se contrato COM prazo determinado aquele em que as partes estabelecem a sua duração, ou seja, além de combinar o início, combinam, também, o término (por exemplo: 5 meses; 1 ano, 2 anos, 3 anos). Considera-se contrato SEM prazo determinado aquele em que o seu término depende de um ato praticado por uma das partes (ex. justa causa) ou de um evento (ex. falência), que obrigatoriamente leva ao término do contrato.

Resumidamente, destacamos as diferenças:

CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO

• utilizado para contratações cuja tarefa justifique a transitoriedade.
• o contrato termina uma vez alcançado o prazo preestabelecido.
• não há indenização quando o contrato atinge o seu término.
• se o representado optar pelo término do contrato, antes de seu final, indenizará a representante, pagando-lhe a indenização equivalente a média mensal das comissões, multiplicada pela metade do tempo faltante para o término contratual.
• não admite prorrogação e tampouco renovação, salvo se, entre um contrato e outro, houver um interregno mínimo de 6 meses.

CONTRATO SEM PRAZO DETERMINADO

• utilizado para as contratações com caráter permanente.
• o contrato rescinde por manifestação das partes ou na ocorrência de um evento, como a falência de um dos contratantes.
• havendo rescisão por iniciativa do representado, haverá indenização, representativa do tempo da prestação de serviços.
• sendo a rescisão de iniciativa da representante, nenhuma indenização é devida.
• se o contrato for rescindido por justa causa, nenhuma indenização é devida.
• a parte (representante ou representado) que optar pela rescisão do contrato deverá avisar a outra com antecedência mínima de 30 dias, ou, pagar uma indenização equivalente a 1/3 da média das comissões auferidas nos últimos 3 meses.


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